Por: Raphael Bernardes da Silveira
Diante de incertezas e posicionamentos divergentes dos agentes do mercado, a Comissão de Valores Mobiliários, através da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE – apresentou esclarecimentos importantes sobre dois assuntos relacionados aos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FDCs.
O Ofício Circular nº 2/2024/CVM/SSE trata sobre tema específico relacionado ao registro de valores mobiliários e da integralização de cotas subordinadas em direitos creditórios.
Registro de Valores Mobiliários
O entendimento sobre o conceito de direitos creditórios, na visão da CVM, foi objeto do Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE, que acabou deixando de mencionar o registo dos direitos creditórios representados por valores mobiliários.
Determinados direitos creditórios adquiridos por FIDCs são representados por Debêntures ou Notas Comerciais, que são valores mobiliários, diferentes dos títulos de créditos como duplicatas, cheques, notas promissórias, etc.
Dessa forma, a CVM esclarece que as Debêntures e Notas Comerciais “[…] devem ser registrados em mercados autorizados por esta Autarquia ou depositados em depositário central autorizado pela CVM […] e não em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central,” pois os direitos creditórios representados por valores mobiliários “[…] são também passíveis de registro ou depósito em entidades autorizadas por esta CVM”. (Ofício-Circular 2/2024)
Diante desse entendimento, os Gestores deverão levar à registro as Debêntures e Notas Comerciais em mercados autorizados pela CVM ou depositados em depositário central autorizado pela CVM, e não as mesmas registradoras de direitos creditórios representados por títulos de crédito.
VEJA TAMBÉM: Qual é o Prazo para Registro dos Direitos Creditórios pelos FIDCse
Integralização das Cotas Subordinadas em Direitos Creditórios
Diante da ausência de previsão expressa na Resolução CVM 175, Anexo II, sobre a integralização de cotas em direitos creditórios pelo cotistas dos FIDCs, diferentemente do que acontecia com a Instrução CVM 356 que trava sobre o tema no artigo 15, § 2º, a autarquia decidiu formalizar seu entendimento ao mercado.
Como era de se esperar, ainda que não exista regulação específica expressa na norma atualmente vigente, quanto à integralização de cotas subordinadas em Direitos Creditórios, a SSE afirmou que permanece sendo possível.
Ainda, fundamentou o posicionamento no artigo 14 do Anexo II da Resolução 175, que permite a integralização de “[…] cotas de subclasse sênior e mezanino, desde que façam parte de uma classe restrita.” (Ofício-Circular 2/2024)
É importante transcrever os fundamentos que a Superintendência da CVM apresentou no Ofício-Circular 2/2024:
11. A interpretação acima é reforçada pelos fatos de: (i) a cota de subclasse subordinada não poder ser adquirida pelo público em geral (art. 13, inciso I, do AN-II à RCVM 175); (ii) ser admitida a utilização de ativos financeiros na integralização de cotas de classes restritas, na forma prevista no regulamento da classe (arts. 111 e 113 da parte geral da RCVM 175); e (iii) ser admitido o resgate e a amortização de cotas subordinadas em direitos creditórios (art. 16, parágrafo único, do AN-II à RCVM175).
Dessa forma, o regulamento do fundo bem como os documentos que regularão as classes e subclasses poderão determinar como serão realizados os procedimentos para essa integralização das cotas em direitos creditórios em respeito às normas vigentes.
Considerações Finais
Mediante os Ofícios-Circulares a CVM vem apresentando seus entendimentos o mercado quanto às matérias consideradas incertas ou que sejam objeto de divergência entre os agentes, o que está em cumprimento à proposta e da autarquia.