Wehx

Quem responde por dívidas tributárias de empresas encerradas?

O STJ responsabiliza os sócios em caso de dissolução irregular em determinados casos

A responsabilidade pelo pagamento de tributos por terceiros está prevista no Código Tributário Nacional e demais leis complementares. Entretanto, a responsabilidade pelos tributos devidos pelas empresas é complexa e pode surgir em diversas hipóteses, desde a saída da mercadoria da indústria até o encerramento da pessoa jurídica.

A última, a responsabilidade pelos tributos não pagos pela pessoa jurídica que vier a encerrar as suas atividades, é que será analisada nesse texto. Especificamente, os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública em Execuções Fiscais redirecionadas contra os sócios ou administradores.

Os casos comuns são os de empresas abandonadas por seus sócios, após o insucesso do empreendimento, deixando dívidas tributárias e de outras naturezas pendentes de cumprimento.

Quando a Execução Fiscal pode ser direcionada contra os administradores?       

O Fisco, devido à complexidade estrutural, somente fica ciente da condição dessa empresa quando a Execução Fiscal já está tramitando e a citação não ocorre porque a empresa executada não é encontrada no endereço em que funcionava.

Nesses casos, a Procuradoria requer nos autos, através de petição simples, o redirecionamento da Execução Fiscal contra os gerentes, ou administradores, tendo como fundamento a norma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Após muita controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento (Súmula 435) de que a empresa será presumida dissolvida irregularmente se deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida atualização do seu endereço nos órgãos competentes. Nesses casos, é legítimo o redirecionamento da Execução Fiscal contra os administradores.

A consolidação desse entendimento impôs aos empreendedores motivação extra para cumprir as responsabilidades com a finalização formal adequada dos empreendimentos, ou seja, a dissolução regular das empresas.

Responsabilidade sobre cargos com função administrativa

O descumprimento com os deveres de diligência relacionados à devida finalização das sociedades impõe o dever de arcar com as dívidas tributárias da empresa, entidade com pessoa jurídica distinta, pelos gerentes, diretores e administradores.

É importante salientar que o fundamento dos julgamentos que formaram a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça tinham como objeto a norma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme texto transcrito a seguir:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:[…]
III – os DIRETORES, GERENTES ou REPRESENTANTES de pessoas jurídicas de direito privado“.

Portanto, a responsabilidade pelos tributos não pagos pela pessoa jurídica dissolvida irregularmente recairá sobre quem tinha a função de representar a empresa à época dos fatos geradores dos tributos, ou seja, os diretores e administradores, que têm o dever de dar um fim adequado ao empreendimento.

Nesse sentido, os sócios que não exerciam a função de administração da empresa não respondem da mesma forma que os diretores, administradores, etc.

VEJA TAMBÉM: Qual é a Tributação da Factoring – Fomento Mercantil – IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, ISS, IOF

O que é preciso fazer além do pedido de “baixa” da empresa? 

Pretendendo cumprir as determinações quanto à finalização adequada e regular das sociedadessócios de micro e pequenas empresas, aproveitando os atributos da norma do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, simplesmente protocolaram pedidos de “baixa” nos órgãos competentes.

Entretanto, esses protocolos não acompanharam as demonstrações financeiras, principalmente balanço patrimonial, demonstrando a incapacidade de a empresa arcar com as suas obrigações, inclusive as dívidas tributárias.

A prática do protocolo das demonstrações financeiras no órgão de registro, juntamente com o pedido de liquidação da sociedade, importa em prática de boa-fé que demonstra a situação patrimonial da empresa, e que os sócios não esvaziaram ou esvaziarão o patrimônio existente.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça 

Em maio deste ano, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para responsabilizar os sócios da empresa liquidada sem a demonstração da insuficiência patrimonial, conforme pode ser observado da ementa transcrita a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE MICRO E PEQUENA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CTN. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônioquando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.876.549/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/5/2022.)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Envie-nos uma mensagem!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?