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Qual é o Prazo para Registro dos Direitos Creditórios pelos FIDCs

Qual é o Prazo para Registro dos Direitos Creditórios pelos FIDCs e Como Registrar

Por: Raphael Bernardes da Silveira

Introdução

A Regulamentação dos fundos de investimento está experimentando uma evolução proporcionada pela Resolução CVM 175/2022 que consolidou e simplificou a quantiade de normas esparsas, substituindo, sobretudo, a Instrução CVM 555, além de outros textos normativos.

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs – são instrumentos importantes para o Mercado Financeiro, de Capitais e de Crédito, atuando como catalisadores que financiam as atividades econômicas através da antecipação de recebíveis, aquisição de direitos creditórios.

Essa atividade impulsiona a liquidez e a eficiência do mercado, essenciais para o crescimento econômico sustentável.

A Resolução CVM 175 surge, portanto, como uma reforma significativa, consolidando e simplificando a regulamentação existente, elvando a segurança jurídica e conduzindo o mercado de FIDCs brasileiro para mais perto dos padrões internacionais.

Novas Obrigações para os FIDC – RCVM 175

Conforme muito noticiado, a regulação dos Fundos de Investimentos sofreu significante evolução promovida pela Resolução CVM 175, modernizando, dentre outros fundos, os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC.

Dentre as inovações trazidas pela norma estão a possibilidade da previsão de diferentes classes e subclasses de um mesmo fundo, bem como prevendo a possibilidade de os fundos possuirem em suas carteiras ativos virtuais (criptoativos).

Especialmente relacionado aos FIDCs, pretendendo atribuir transparência e maior segurança às operações de créditos, previu a obrigatoriedade do registro do direitos creditórios em plataformas que prestem esse serviço, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Com isso, as obrigações dos Gestores e Administradores Fiduciários também aumentou, exigindo dos demais envolvidos, como consultorias especializadas e agentes de cobrança, cooperação para o cumprimento dessas obrigações.

Registro de Direitos Creditórios em Plataformas Registradoras

A obrigatoriedade do registro de direitos creditórios passíveis de registro em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil pelos FIDCs foi instituída pela Resolução CVM 175, tendo como fundamento a Resolução CMN 4.592/2017.

Dessa forma, não somente ativos anteriormente já passíveis de registro, os direitos creditórios em geral passaram a ser “passíveis” de registro perante as entidades registradoras autorizadas a promover essa atividade pelo BDC.

Considerando essa atividade, que auxilia Gestores e Administradores Fiduciários a cumprir suas obrigações relacionadas aos ativos dos FIDCs, a norma dispensou a obrigatoriedade da contratação de custodiante pelo fundo.

Direitos Creditórios Registráveis e Não Registráveis

Para determinar a distinção entre ativos registráveis e não registráveis parte-se da classificação prevista no artigo 2º da Resolução CMN 4.593/2017, conforme entendimento previsto no Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE que “[…] tem como propósito esclarecer o entendimento […] que tratam do registro dos direitos creditórios e da função do administrador, gestor e Custodiante”.

Nesse sentido, todos os ativos descritos no referido artigo 2º da Resolução CMN 4.593/2017 são passíveis de registro, ou seja “[…] I – os títulos de crédito, direitos creditórios e outros instrumentos financeiros […]” e “II – os bens, direitos ou instrumentos financeiros: […]”, definidos nos referidos incisos.

Dessa forma, os direitos creditórios pulverizados representados por duplicatas, notas promissórias, e outros títulos de créditos antes não passíveis de registro, agora devem ser registrados.

Diferentemente, “[…] os direitos creditórios decorrentes de ações judiciais, tais como precatórios e outros, não são passíveis de registro, uma vez que o art. 2º da RCMN 4.593, na visão desta SSE, não abarca tais modalidades, notadamente quando considerado o § 1º desse artigo”, no entendimento do Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE.

Sendo assim, precatórios e outros direitos creditórios decorrentes de medidas judiciais, bem como outros ativos incomuns, como royalties musicais e direitos creditórios de espetáculos, não são passíveis de registro do entidades registradoras nesse momento que está sendo analisada a legislação.

Obrigações do Gestor e Administrador Fiduciário

Seguindo a lógica de toda a Resolução CVM 175, os Gestores passam a ser responsáveis por deveres adicionais, e a respeito dos FIDCs passou a ser responsável por “III – registrar os direitos creditórios na entidade registradora da classe ou entregá-los ao custodiante ou administrador, conforme o caso;”, conforme previsto no artigo 33, inciso III, do Anexo Normativo II da RCVM 175.

Entretanto, a contratação dos serviços de registro de direitos creditórios é obrigação do administrador, conforme artigo 30, inciso I, do do Anexo Normativo II da RCVM 175, que também ficou com a obrigação de apresentar no demonstrativo trimestral enviado à CVM, as evidências sobre:

Art. 27. O administrador é responsável por:
[…]
V – encaminhar o demonstrativo trimestral à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem as informações, evidenciando:
[…]
b) os resultados do registro dos direitos creditórios no que se refere à origem, existência e exigibilidade desses ativos, explicitando a quantidade e a relevância dos créditos que não foram aceitos para registro;

Portanto, Gestores e Administradores estão diretamente envolvidos com o registro de direitos creditórios pelos FIDCs, sendo importante destacar a conclusão prevista no Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE “[…] que a contratação de terceiros que venham a auxiliar o administrador ou o gestor no desempenho de suas atividades não transfere a responsabilidade prevista em norma para tais prestadores de serviço, ou seja, o administrador e o gestor permanecem como responsáveis perante a CVM”.

Prazo para Adaptação dos FIDC às normas a RCVM 175 – Alteração do Prazo – Resolução CVM 200/2024

O prazo para a adaptação dos Fundos de Investimentos em Direitos está previsto no artigo 134, sendo originalmente 31 de dezembro de 2023, sendo prorrogado para 1º de abril de 2024 pela Resolução CVM 181 de 2023 e, atualmente sendo 29 de novembro de 2024, conforme alteração promovida pela Resolução CVM 200/2024.

Conforme mencionado pela própria autarquia, essa prorrogação “[…] atende a solicitações feitas à CVM por associações que representam os agentes da indústria de fundos de investimento. Dentre os motivos apresentados, estão desafios operacionais relacionados à reforma tributária que incidiu sobre os fundos de investimento, aliados à complexidade e profundidade da nova regulamentação de fundos”.

Sendo assim, para os Fundos ainda não adaptados, o prazo para registrar o estoque de direitos creditórios passíveis de registro, atualmente, é 29 de novembro de 2024, considerando a prorrogação proporcionada pela Resolução CVM 200/2024

Considerações Finais e Conclusão

As atualizações previstas na Resolução CVM 175 e Anexos Normativos são importantes  para trazer transparência e segurança ao mercado dos fundos de investimentos, e especificamente sobre as alterações para os FIDCs, permitirá a abertura desse produto ao público geral, em determinados casos.

Quanto à obrigatoriedade do registro de direitos creditórios, que recai diretamente sobre o Gestor, deverá ser cumprida a partir de 29 de novembro de 2024 para os FIDCs ainda não adaptados à Resolução CVM 175.

Entretanto, para os FIDCs registrados após a vigência da Resolução CVM 175, a obrigatoriedade de registro dos direitos creditórios já está vigente, devendo os Gestores registrar os direitos creditórios em plataformas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 134 da RC.

A dispensa para registro ocorre somente para os direitos creditórios não passíveis de registro, por exemplo precatórios e outros direitos creditórios decorrentes de medidas judiciais, bem como outros ativos incomuns, como royalties musicais e direitos creditórios de espetáculos, não cartularizados como títulos comuns.

Nos casos de ativos não passíveis de registro, o Gestor deverá entregá-los ao custodiante ou administrador, conforme previsto no artigo artigo 33, inciso III, do Anexo Normativo II da RCVM 175.

Referência:

Resolução CVM 175 de 23 de dezembro de 2022

Resolução CVM 200 de 12 de março de 2024

Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE Resolução CMN 4.593 de 28 de agosto de 2017

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