A atividade de Factoring, também conhecida como Fomento Mercantil, pode parecer complexa devido a sua caraterística dúplice, ou seja, pelo desempenho de duas atividades concomitantemente.
I. Conceito de Factoring
Sendo objetivo, e toma-se emprestado o conceito descrito na Lei nº 9.718/1998, como as pessoas jurídicas “que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)” (Art. 14, VI, Lei nº 9.718/1998).
Conforme pode descrito no dispositivo legal, a atividade de factoring compreende explortar, cumulativamente, as atividades de:
- serviços (assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber); e
- aquisição (compra) de créditos, direitos creditórios, recebíveis, resultantes de vendas a prazo.
Portanto, há duas atividades distintas exercidas cumulativamente em diversas operações diárias pelas empresas de fomento mercantil.
II. Definição das Receitas da Factoring e Tributos Sobre o Consumo – ISS/QN
Considerando as duas atividades prestadas pelas Factorings, há duas receitas com naturezas diferentes, quais sejam:
- Ad valorem (remuneração pelos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, carteira de cobrança)”; e
- Fator (o deságio entre o valor de face do título e o valor pago pelo crédito).
Conforme pode ser observado, a primeira receita decorre da prestação de serviços, o que é essencial para essa análise, pois incorre em fato gerador do Imposto Sobre Serviço – ISS – devido aos Municípios.
A segunda receita, chamada de Fator, não compreende a atividade de serviço, mas também não se enquadra no conceito de venda de mercadorias, o que afasta qualquer exigência de tributos sobre o consumo, tanto ISS quanto o ICMS.
Sendo assim, é essencial a organização da atividade ao segregar as atividades bem como as receitas geradas, oferecendo à tributação do ISS devido ao Município aquela decorrente da prestação de serviços e não sobre as receitas decorrentes do deságio, o qual não sofre a incidência de ISS.
III. Tributação Federal – IRPJ, CSLL, COFINS, PIS – Regimes Tributários.
Conforme previsto no no artigo 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998, “ Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas” […] “VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).”
Dessa forma não há opção pela apuração dos tributos federais pelos regimes tributários do Simples Nacional e do Lucro Presumido.
A base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ – e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL – será o lucro real, ou o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas pela legislação vigente.
IV. Alíquotas dos Tributos Incidentes – IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, ISS/QN
Considerando os tributos incidentes sobre as atividades de factoring, as alíquotas cobradas são as seguintes:
- IRPJ – 15%
- IRPJ Adicional – 10% (sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 no mês)
- CSLL – 9%
- COFINS – 7,6%
- PIS – 1,65%
- ISS – 5% (Alíquota máxima – somente sobre serviço)
Entretanto, esses não são os únicos tributos incidentes sobre a atividade de factoring, pois ainda há um que é retido dos clientes, conforme pode ser observado a seguir.
V. Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF
Após a realização dos cálculos da operação, apurando o ad valorem e o Fator (deságio), obtendo o valor líquido a ser disponibilizado ao cliente, há ainda a necessidade de calculos o IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras.
Considerando ser a cedente pessoa jurídica, sobre o valor disponibilizado incide o IOF à alíquota de 0,0041% ao dia (Decreto nº 6.306, de 2007, II, §15) acrescido de 0,38% como alíquota adicional.
Portanto, temos duas alíquotas de IOF:
– IOF diário – 0,0041% ao dia
– IOF Adicional – 0,38%
Dessa forma, o cliente receberá o valor líquido do IOF, que será retido pela factoring que recolherá ao fisco.
Conclusão
A atividade de factoring é onerada por diversos tributos, entretanto, a analise cuidadosa das atividades desempenhadas pode ajudar a reduzir os tributos pagos ou evitar o pagamento incorreto.
Além disso, é possível analisar atividades similares que possuem tributação menos onerosas e que demandariam breves ajustes podendo substituir ou adicionar o leque de negócios oferecidos aos clientes.
Autor: Raphael Bernardes da Silveira
Estruturar a operação com o planejamento adequado pode fazer grande diferença, reduzindo a carga tributária.
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