Por: Raphael Bernardes da Silveira
Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.754 publicada no Diário Oficial de 13/12/2023, a tributação dos rendimentos auferidos pelos Fundos de Investimentos no Brasil sofreu significativa mudança, havendo a previsão de dois regimes distintos, um regime geral e outro específico.
Alguns critérios determinam quais fundos estão sujeitos ao regime geral ou ao regime específico, dentre eles um chamou atenção é quando os fundos “[…] forem enquadrados como entidades de investimento […]” (art. 18 da Lei nº 14.754/2023), que será objeto dessa análise.
Regime Geral de Tributação dos Fundos – Tributação Periódica
A tributação periódica dos rendimentos dos fundos de investimentos, anteriormente exclusivamente aplicável para os fundos abertos e denominada “come-cotas” foi nivelada para todos os fundos como um regime geral, independente se abertos ou fechados.
Dessa forma, a regra geral aplicável passou a ser de que os rendimentos obtidos pelos fundos de investimentos passam a ser sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) nos últimos dias dos meses de maio e novembro, além dos eventos de pagamento aos cotistas, conforme previsto no artigo 17, incisos I e II da Lei nº 14.754/2023.
Mesmo que não ocorra o pagamento de rendimentos aos cotistas, nem mesmo amortização, resgate, será retido o Imposto de Renda à alíquota geral de 15% e “[…] para os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 […]” dias (art. 6º da Lei nº 11.053/20040 à alíquota de 20%.
Quando houver o pagamento pelo fundo aos cotistas, devido pela distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, na data será apurada a diferença entre o valor retido e o valor complementar a pagar.
O fato é que a legislação ordinária instituiu a tributação de renda não realizada por cotista, devida pela valorização das cotas dos fundos de investimentos e retidas em dois períodos específicos do ano, o que parece desrespeitar a hipótese de incidência do imposto de renda, prevista na constituição federal.
Considerando critérios de liquidez e características de ativos de determinados fundos, a legislação trouxe exceções à Tributação Periódicas.
Regime Específico de Tributação dos Fundos – Critérios
O regime específico está previsto no artigo 18 da norma mencionada, e aplicável aos seguintes fundos de investimentos:
- – Fundo de Investimento em Participações (FIP);
- – Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa;
- – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); e
- – Fundos de Investimento em Ações (FIAs)
Com exceção dos Fundos de Investimento em Ações (FIAs), a principal característica dos fundos sujeitos ao regime específico é ser enquadrado como “entidade de investimento”, e cumprir os requisitos previstos nos artigos 19 a 23 da Lei nº 14.754/2023.
Somente para demonstrar alguns dos critérios que devem ser cumpridos pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – além do enquadramento como “entidade de investimento” a sua carteira deve ser composta com no mínimo 67% de direitos creditórios.
Cumpridos os requisitos previstos na referida legislação pelos fundos acima, o Imposto de Renda somente será retido pela Administradora Fiduciária, em percentual de 15%, quando houver a realização da renda pelo investidor, ou seja, quando houver a “[…] distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.” (art. 24 da Lei nº 14.754/2023).
Portanto, esses fundos não estarão sujeitos à tributação periódica (art. 24, §1º, da Lei nº 14.754/2023) e poderão se beneficiar desse regime específicos os “[…] fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido nos fundos […]” acima (art. 25 da Lei nº 14.754/2023).
Entretanto, como cumprir o principal critério, ser enquadrado como “entidade de investimento”, é que ainda causa muita dúvida para investidores, administradores, gestores e outros profissionais do mercado.
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O que é uma “Entidade de Investimento”
A própria Lei nº 14.754/2023, no artigo 23, prevê quando os fundos de investimento serão classificados como entidades de investimento, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 23. Para fins do disposto nesta Lei, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no País ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Algumas características podem ser extraídas do texto, quais sejam:
- – possuir estrutura de gestão profissional;
- – ser representado por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária; e
- – possuir propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda.
Ao final a norma outorga ao Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de regulamentar a classificação de um fundo em entidade de investimento, o que foi prontamente cumprido pela Resolução CMN nº 5.111, de 21 de dezembro de 2023.
O artigo 2º da Resolução praticamente replicou o artigo 23 da Lei nº 14.754/2023, entretanto, nos parágrafos 1º a 5º, estabeleceu critérios a classificação como “entidade de investimento”, exemplos e exceções.
Os critérios básicos para a classificação como “entidade de investimento” pela Resolução CMN nº 5.111/2023, e as exclusões podem ser resumidos na tabela a seguir.
Critérios para Entidades de Investimento | Exclusões |
Fundos com estrutura de gestão profissional | Fundos com comitês de investimento que tomam decisões de carteira |
Captação de recursos de um ou mais investidores para investir em ativos | Fundos que controlam entidades previamente controladas por acionistas individuais majoritários |
Gestão discricionária por agentes qualificados e autorizados | Acionistas individuais majoritários sendo administradores de empresas investidas |
Estratégias definidas em documentos para geração de retornos | Acionistas individuais majoritários podem determinar ou vetar decisões de investimento |
Entretanto, é essencial analisar integralmente as normas do artigo 2º da Resolução CMN nº 5.111/2023 e todos os parágrafos, além das demais normas esparsas.
Retornando ao exemplo dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – a mesma Resolução determina quais são os direitos creditórios considerados para o cumprimento do critério da composição mínima da carteira dos referidos fundos.
Conclusão
Analisando as normas da Lei nº 14.754/2023 em conjunto com a regulamentação pela Resolução CMN nº 5.111/2023, é possível determinar os critérios básicos para compreender quando um fundo será classificado, ou enquadrado, como entidade de investimento.
É essencial a análise completa de todos os elementos previstos na Resolução CMN nº 5.111/2023 que prevê além das características para definir uma “entidade de investimento”, também determina os fatos que não a descaracterizam e definições, como a de gestão profissional.
Referência:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14754.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11053.htm#art6